GUIA COMPLETO DE ATIVIDADE JURÍDICA PARA MAGISTRATURA E MINISTÉRIO PÚBLICO – SAIBA O QUE É CONSIDERADO, COMO COMPUTAR E COMPROVAR SEU TEMPO DE ATIVIDADE JURÍDICA
Um dos temas que mais suscita dúvidas entre os concursandos é atividade
jurídica, especialmente para os concursos da Magistratura e do Ministério
Público.
Pensando nisso criamos um site dedicado somente a esse tema e onde você
poderá simular seu tempo de atividade jurídica na nossa CALCULADORA DE ATIVIDADE JURÍDICA.
Esse site é um patrocínio do Meu Esquematizado e da Legislação Organizada. Sigam no insta @meuesquematizado e @legislacaoorganizada. Clique aqui e conheça.
Agora sim, vamos sanar todas as dúvidas possíveis de candidatos aos cargos da Magistratura e do Ministério Público e, em breve, também de defensorias, procuradorias e carreiras policiais.
Vamos lá?
Como vocês sabem, o requisito de três anos de atividade jurídica passou a ser exigido com o advento da EC 45/2004, segundo a qual, além da aprovação em concurso público de provas e títulos, é necessário que o bacharel em direito tenha, no mínimo, três anos de atividade jurídica (CF, art. 93, I, e art. 129, parágrafo 3).
Mas quando começariam a ser contados esses três anos de atividade jurídica? Qual seria o momento correto para a sua comprovação? Quais atividades estariam abrangidas no conceito de ‘atividade jurídica’?
Essas são algumas dúvidas de nossos alunos e que vamos sanar.
Antes, porém, fazemos alguns alertas.
1- A análise varia de banca para banca, ou seja, alguns Tribunais e MPs são muito liberais, outros muito mais rígidos. Alguns órgãos consideram tudo, outros fazem uma análise mais criteriosa dos documentos apresentados, então não teremos como fornecer uma resposta precisa para todos os pontos que geram dúvida, justamente porque uma pessoa irá analisar seus documentos e isso envolve subjetivismo.
2- Não adiantar concentrar todos os atos processuais em um ano,
desejando gerar um crédito para os anos seguintes. Não adianta lecionar em um ano, advogar no mesmo ano achando que terá créditos para os anos
seguintes. Você precisa dividir sua prática durante 03 anos e não concentrar tudo em um ano só. Não há contagem paralela de atividade jurídica. Não adianta, ainda, ter 15 processos em um ano e querer usar o que exceder a 05 para contar nos anos seguintes. Você precisa distribuir sua atividade nos 03 anos praticando atos nos 03 anos.
3- Nada do que você fez na faculdade contará como atividade jurídica.
Nenhum estágio de graduação vale como atividade jurídica, de forma que na melhor das hipóteses você completará os 03 anos quando completar 03 anos da sua colação de grau oficial.
4- Quem não tem três anos de formado simplesmente não tem três anos de atividade jurídica. Nada se computa ficticiamente, não havendo como ter três anos de atividade jurídica se não transcorreram três anos de sua formatura.
5- Você não terá três anos de atividade jurídica no dia que completar o quinto ato processual do terceiro ano de formado se ainda não tiver transcorrido o lapso de 03 anos de formado. Tem alunos que se formaram em dezembro de 2017 e praticaram 5 atos processuais em 2018, 5 atos em 2019 e em janeiro de 2020 mais 5 atos processuais. Nesse caso o aluno não terá 3 anos de atividade jurídica quando praticar o 5 ato em 2020, pois ainda não se passaram 3 anos de sua formatura.
6- De nada adianta ter três anos de atividade jurídica se você não estudar efetivamente para ser aprovado. Para isso indicamos o Meu Esquematizado que lhe guiará com precisão. Via de regra os alunos saem da faculdade sem saber estudar para concursos e os três anos são gastos somente para achar um rumo. Quando o aluno acha seu rumo, então leva mais uns 3 anos para a aprovação. Para não passar por isso, siga o Meu Esquematizado e acerte desde o começo.
7- Três anos passam muito rápido. Não procrastine no estudo ao argumento de que ainda não tem a prática jurídica.
Agora sim falaremos com detalhes do regramento do tema:
Quais as resoluções que cuidam do tema?
R= As resoluções que regulamentam tal questão são a 75 do CNJ e a 40 do
CNMP. Recomendamos a leitura delas agora.
Quando devo comprovar a atividade jurídica?
R= No momento da inscrição definitiva, antes da prova oral e após a prova
discursiva.
Observação importante:
Até meados de 2012, tanto a Magistratura como o Ministério Publico eram
pacíficos em exigir a comprovação no ato da inscrição definitiva (que acontece após a segunda fase do concurso e antes da fase oral).
Todavia, em 27 de junho de 2012, a Resolução do CNMP foi alterada e passou a determinar que a comprovação se desse apenas no ato da posse. Isso passou a diferenciar ambas as carreiras para fins de comprovação desse requisito.
Entretanto, em 2016, o STF entendeu ser constitucional a exigência da
comprovação da atividade jurídica no ato da inscrição definitiva, voltando o CNMP ao seu anterior entendimento. Assim, hoje, a comprovação deve ser feita, para ambas as carreiras, na inscrição definitiva.
Posso fazer o concurso mesmo sem ter os três anos de atividade jurídica?
R= Sim, e recomendamos que o faça. Mas ciente de que você só poderá avançar até a prova discursiva e não fará a prova oral caso chegue nessa etapa do concurso.
Quanto tempo vai entre a prova objetiva e a inscrição definitiva?
R= Não há prazo certo, mas normalmente perto de 01 ano. Então quanto sair seu edital se você tiver dois anos completos de atividade jurídica possivelmente você terá os três anos na data da inscrição definitiva (após a prova objetiva e discursiva e antes da prova oral). Há casos em que entre a inscrição preliminar (abertura do edital) e a inscrição definitiva demorou quase 2 anos!
Me formei, já estou contando atividade jurídica?
R= Não, pois você precisa desempenhar alguma das funções que são
consideradas como atividade jurídica. Por segurança não há contagem fictícia ou presumida de tempo de atividade jurídica.
Quais atividades são consideradas atividade jurídica?
R= Temos um rol, com cláusulas abertas, então a princípio são as atividades
constantes do rol mais as que se incluírem nas cláusulas abertas.
Vamos comparar o rol previsto na resolução do CNJ e na do CNMP:
Resolução Nº 75 de 12/05/2009 do CNMP – concursos da Magistratura | Resolução 40/2009 do CNMP – concursos do Ministério Público |
Aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito. | Aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito. |
O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas; |
O efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas. |
O exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; |
O exercício de cargo, emprego ou função, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. |
O exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; |
O exercício de função de conciliador em tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, assim como o exercício de mediação ou de arbitragem na composição de litígios, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano; |
O exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios. | |
O exercício, por bacharel em Direito, de serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano | |
Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pósgraduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente. |
A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento. |
Vamos analisar uma a uma das situações trazidas nas resoluções começando pelas mais simples até as mais complexas:
Cargo Público- todo cargo público privativo de bacharel em direito conta como atividade jurídica. Então basta consultar a lei do seu cargo e ver se é privativo de bacharel em direito, em sendo a resposta positiva você está contando seu tempo desde a data que entrou em exercício no cargo posterior a sua colação de grau.
Ex: analista judiciário se forma em 01/01/2020 e entra em exercício no cargo em 01/03/2020. Em 01/03/2020 começará a contar os seus três anos.
Atente que a contagem não retroage para a data da formatura, pois entre a
formatura e o início da atividade houve um lapso onde nenhuma atividade foi praticada.
Também não é da data da nomeação que se faz essa contagem, mas sim da data do início do exercício posterior a sua formatura.
Como comprovar o exercício do cargo privativo de bacharel em direito?
R= por uma simples certidão obtida junto ao RH do seu órgão indicando a data de início de exercício e que é servidor até a data X. Peça para constar na certidão, por garantia, os requisitos de acesso ao cargo como sendo privativo de bacharel em direito.
Magistério superior vale?
R= Sim, tanto público como privado, desde que a matéria lecionada seja jurídica (o curso não precisa ser necessariamente o de direito – pode lecionar matéria jurídica para curso de Administração).
Comprove mediante certidão da faculdade em que leciona, indicando período de trabalho e disciplina lecionada. A contagem aqui é equivalente a do cargo público.
OBS- professor de cursinho preparatório para concursos ou de mentorias não valem! A exigência das resoluções é de professor universitário (magistério superior).
Cargo não privativo de bacharel em direito conta?
R= Podem sim ser utilizados, desde que demandem conhecimento jurídico
preponderante.
Vejamos o que dizem as resoluções:
A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
Técnico Judiciário vale como atividade jurídica? E oficial de promotoria?
R= depende da efetiva função do técnico.
Ora existem técnicos e técnicos. Ex: Técnico lotado no gabinete do magistrado e técnico lotado no balcão da secretaria responsável pelo atendimento ao público.
Então, o que quero dizer a vocês: o simples fato de ser técnico judiciário não lhe garante o cômputo de atividade jurídica. É necessário que suas funções exijam conhecimento jurídico preponderante. Ex: elaboração de sentenças ou de outras decisões, realização de audiências de conciliação etc.
Enfim, se sua função é meramente administrativa (alimentar o Projudi/PJE
por exemplo), dificilmente será considerada.
O que eu recomendo?
Peça uma certidão ao seu superior muito bem feita, onde ele descreva
minuciosamente TODAS as funções judiciais que são desenvolvidas
por você. Uma certidão bem feita é meio caminho andado.
Nesse caso, mais uma vez, a análise será casuística por parte da banca
examinadora, mas se a certidão estiver bem feita suas chances são grandes.
Assessor de magistrado/membro do MP ou Defensor vale?
R= Sim, pois via de regra o cargo é privativo de bacharel em direito. Se o cargo não for privativo de bacharel você já sabe: peça uma boa certidão ao seu chefe descrevendo todas as atividades jurídicas que você faz.
Oficial de Justiça é considerado atividade jurídica?
R= em regra sim. Na maior parte dos Estados e na União o cargo é privativo de bacharel em direito, então normalmente computa-se como atividade jurídica sem problemas.
Membro de comissão de licitação e de comissão de PAD?
R= Aqui não há certeza alguma. Via de regra quem presta assessoria jurídica é um advogado público nesses casos, logo a função jurídica em si cabe ao profissional de advocacia. Contudo, há boas chances de ser considerada especialmente nas bancas mais liberais.
Dica: peça uma boa certidão a seu superior hierárquico narrando o máximo de atividades jurídicas possíveis.
Fiscal de contrato administrativo vale como atividade jurídica?
R= Muito difícil, pois a atribuição não demanda conhecimentos jurídicos preponderantes (quem presta assessoria jurídica é o advogado público).
Tabelião pode ser utilizado?
R- Sim, não haverá problemas em comprovar os três anos com o cargo de
tabelião.
Substituto do tabelião?
R- também conta assim como o titular. Dificilmente alguém terá problemas, pois a atividade demanda conhecimentos jurídicos.
Escrevente de cartório conta?
R= Vale a mesma regra do cargo de técnico judiciário, dependendo da certidão apresentada pelo superior hierárquico descrevendo as atividades desenvolvidas.
Serviço de balcão não vale, mas outras atividades relacionadas a atividade fim podem contar a depender da qualidade da certidão apresentada pelo superior.
Atividade fiscal e de auditoria de Tribunais de Contas podem ser
computadas?
R- A situação é controvertida, mas há precedentes no CNJ Pedido de
Providências 1438. Vejamos parte da decisão:
(a) o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e os antigos cargos de Auditor-Fiscal da Previdência Social e de Auditor-Fiscal da Receita Federal são computáveis no tempo de atividade jurídica exigido para ingresso na magistratura ; (b) o exercício do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, criado pela Lei nº 11.457/2007, também é computável para aqueles efeitos;
Atividade de Polícia Militar vale?
R= Situação muito difícil, mas a regra é que não.
Alguns policiais podem contar, desde que atuem na atividade-meio (comissão de PAD ou parecerista em licitações).
A decisão final será da comissão de concursos.
Vejam a jurisprudência do CNJ: 3. Policias militares desempenham um conjunto de atividades que nem sempre se subsumem à experiência jurídica exigida para os concursos da carreira da magistratura. Isso não exclui a possibilidade de que atividade eventualmente desempenha por militares seja equipara a atividade jurídica, no entanto, à toda evidência, é às Comissões de Concurso que competiria tal análise.
Oficial da PM conta?
R= depende das exigências do cargo (alguns exigem o curso de direito). Para os que não exigem curso de direito aí depende das atribuições, como conduzir IPMs, por exemplo. Para quem trabalha com questões jurídicas as chances são muito grandes. Para computar a atividade solicite a sua corporação uma declaração com todas as atividades jurídicas que realiza e comprove ser bacharel em direito.
Cargo de escrivão de polícia vale?
R= Sim. Há decisão do CNJ nesse sentido: 0009079-37.2017.2.00.0000.
Policial Rodoviário ou Agente de Polícia valem?
R- como regra não (atividade fim), mas se atuarem em alguma atividade meio que demande conhecimento jurídico e tiverem uma certidão dando conta dessa atividade vislumbro a possibilidade. Não há certezas quanto a esses cargos, contudo.
Vejam a seguinte decisão do CNJ:
” Em face dessas características, EM REGRA, não será possível enquadrar-se
o cargo de ‘policial rodoviário federal’ como atividade jurídica, nos termos do artigo 2° da Resolução CNJ n° 11, de 31 de janeiro de 2006, por não ser aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito. (…) Assim sendo, nos termos do art. 2°, in fine, e art. 4° da citada Resolução, caso o ‘policial rodoviário federal’ exerça funções típicas de ‘atividade jurídica’, será possível o cômputo para o prazo de 3 (três) anos, desde que haja comprovação mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições exercidas e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico.”
Cargo de investigador de polícia vale?
R- em regra não. Não se trata de atividade privativa de bacharel em direito. Vale a mesma regra da atividade policial em geral.
Servidores de nível médio com função de confiança ou cargo em comissão dedicado a bacharéis em direito?
R= nesse caso não haverá a menor dúvida, a atividade contará como atividade jurídica. Ex: técnicos do MPU lotados em gabinete com cargo em comissão privativo de bacharéis em direito.
Assessoria em Tribunal de Contas vale?
R= se o cargo for privativo de bacharel em direito vale com certeza. Se não for, aí depende da certidão e das atividades desempenhadas (mesma regra do técnico).
Assessoria parlamentar vale?
R= não é cargo privativo de bacharel em direito e as funções não são prioritariamente jurídicas.
Assistente jurídica na Câmara Legislativa vale?
R= Se o cargo for privativo sim, bastando pedir uma certidão do órgão.
Servidor que julga recursos contra multa de trânsito conta?
R= depende da certidão dando conta do exercício de função jurídica. Vale o
mesmo raciocínio de técnico, mas há a possibilidade sim a depender da
interpretação da Banca.
Analista legislativo ou consultor do senado contam?
R= depende do que constar na certidão e das atividades desenvolvidas. A
analise será feita pela banca.
Técnico do INSS vale?
R= depende das atribuições. O Técnico que só faz serviço mecânico não, o
técnico que analisa e concede benefícios, que julga recursos, que cumpre ordens judiciais devem conseguir sim. Depende da certidão, portanto.
A atividade de juiz leigo conta?
R= Sim, para MP e Magis.
Quando pedir a certidão de exercício de cargo e as respectivas funções?
R= pessoal que é técnico pode pedir a certidão somente após os três anos sem problemas, o importante é descrever bemmmm as atribuições jurídicas exercidas. Eu pediria uma certidão a cada chefe em caso de remoção do membro que você assessora.
Diretor de associação desportiva conta como atividade jurídica?
R= Não.
Papiloscopista vale?
R= Não.
Exercício da função de conciliador vale?
R= Vale sim, pode ser mera conciliação, mas temos alguns requisitos, quais
sejam, período mínimo de 16 horas mensais e durante 1 ano (apresentar
certidão do cartório).
Esse dispositivo tem uma redação dúbia, pois não se sabe ao certo o que quer dizer esse “e durante 1 ano”. Fica a dúvida se o limite temporal máximo seria um ano ou se a atividade só valeria se exercida por um ano.
Um aluno teve uma experiência negativa quanto a isso. A Banca não aceitou sua atividade de conciliação ao argumento de que não alcançou um ano (fez seis meses de conciliação).
Vejam a decisão:
“O candidato iniciou a atividade de conciliador junto aos Juizados Especiais Cível e Criminal em janeiro 2013. Em 15 de maio de 2013 encerrou o exercício de tal função, para tomar posse no cargo de Procurador Federal. Computou, assim, 4 meses e 15 dias na função de conciliador, não atingindo o prazo mínimo de 1 (um) ano, exigido pelo art. 12, lU, da Resolução 40 do CNMP. Inviável, assim, a inclusão do período de atuação como conciliador no tempo de atividade jurídica.
A meu ver a interpretação está equivocada, pois entendo que o dispositivo não estabelece a exigência de que a atividade seja desempenhada por no mínimo um ano, mas sim estabelece termo máximo, ou seja, a conciliação pode ser aproveitada, mas limitada a um ano.
Em outras palavras entendo que a conciliação poderia ser utilizada até o limite de um ano, independentemente do período em que realizada.
Vitorelli tem opinião diversa e trago para conhecimento:
A única dúvida que existe é o significado desse “durante um ano”. Poderia ele servir para vedar o cômputo de período inferior a um ano, como alguns meses, ou superior a um ano, como cumprir os três anos sendo conciliador? Me parece que a resposta é negativa a ambas as perguntas. A locução “durante um ano” me parece apenas esclarecer que, para contar um ano, é preciso exercer o ano todo, não bastando, por exemplo, alguns meses por ano. Mas se a pessoa exerce alguns meses e deseja contar aqueles meses que exerceu, não vejo problema. Do mesmo modo, não acho que essa locução tenha o condão de obstar que a pessoa seja conciliadora por mais de um ano. Reconheço, entretanto, que a redação é mesmo ambígua.
Para mim, há a limitação temporal de um ano para a conciliação (vale até o limite de um ano, mesmo que executada por período inferior de tempo – o que não vale é contar mais de um ano).
Quer estar 100% garantido: faça um ano de conciliação completo e após busque outra forma de cumprir sua atividade jurídica.
Exercício de arbitragem e mediação conta?
R- Sim, mas temos diferenças quanto analisamos a resolução do MP e da
Magistratura. Para o MP a mediação e a arbitragem seguem a mesma regra da conciliação e demandam 16h mensais e execução pelo período mínimo de 01 ano.
Para a magistratura, a resolução diz apenas “o exercício da atividade de
mediação ou de arbitragem na composição de litígios” não havendo exigência de período mínimo, ou seja, as exigências são mais brandas.
Importante dizer que a mediação e a arbitragem podem ser exercidas tanto no ambiente público, como no privado, mas é importante que tudo seja
documentado.
Serviço voluntário em órgãos públicos, como MP e Defensoria, vale?
R- Aqui temos uma divergência entre CNJ e CNMP.
Para concursos do MP é sim contado esse serviço voluntário em órgãos públicos que exija a prática reiterada de atos que demandem a utilização preponderante de conhecimentos jurídicos, pelo período mínimo de 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um) ano. Novamente temos a discussão quanto ao período de 01 ano, que quer me parecer limite a contagem a no máximo 01 ano, ou seja, não importa se você prestar 03 anos de serviço voluntário, pois a resolução permite a contagem de apenas um ano.
Já para o CNJ tal atividade não poderá ser computada, pois a resolução é omissa e serviço voluntário não é cargo público. Vejamos o que já foi decidido pelo Conselho: III — Atividade do voluntário para fins de comprovação de Atividade Jurídica do Bacharel em Direito, Resolução nº 11 de 31 de janeiro de 2006. O serviço voluntariado, por não possuir atribuições específicas em Lei, não pode ser considerado, para fins da Resolução nº 11/CNJ, como atividade jurídica (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 200710000013986 e 200710000014840).
Há a possibilidade de questionamento alegando equiparação com a resolução do CNMP, bem como que na essência a atividade é jurídica, mas saibam que formalmente serviço voluntário em órgãos públicos não são contados para a Magistratura.
Já localizei a seguinte decisão judicial sobre o tema:
Argumenta que a atividade voluntária teve duração de 29 (vinte e nove) dias e foi exercida de maneira informal, razão pela qual apresentou certidão subscrita pela Juíza de Direito que a supervisionara, dando conta de que a impetrante realiza atividade privativa de bacharel em Direito desde o dia 12/12/2012, suprindo a exigência de três anos de prática jurídica.
Assim, por vislumbrar a presença da fumaça do bom direito e do perigo da
demora, já que as próximas etapas terão continuidade nos dias 25 e 26 de março de 2016, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade coatora permita à candidata Mariana Pedreiro Forestiero participar das demais etapas do V Concurso para o cargo de Juiz Substituto do TJRR (MS 0000.16.000403- 2).
E estagiário de pós-graduação ou residente jurídico, como o existente no MP-PR ou TJ-PR, TJ-RJ?
Primeiro que para MP a pós-graduação já conta, por si só, como um ano de
atividade jurídica (a- um ano para pós-graduação lato sensu.).
Feita essa observação, falaremos do estágio de pós-graduação em si, e nesse
ponto não temos como garantir com certeza absoluta o cômputo, pois estágio em tese não é cargo, então vocês dependerão da interpretação do Tribunal, mas com boas chances de contar. No meu ponto de vista, a maior chance é de contar como atividade jurídica, pois é atividade exclusiva de bacharel em direito e demanda conhecimento jurídico.
Nesse sentido, já localizei uma decisão do TJ/MT que indeferiu a inscrição
definitiva do candidato como estagiário de pós, decisão essa revista, contudo, em sede judicial.
Vejam:
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PARA INGRESSO NA
CARREIRA DA MAGISTRATURA ESTADUAL – INDEFERIMENTO DA
INSCRIÇÃO DEFINITIVA PELO TJMT – PRETENSÃO PARA CÔMPUTO DE 3 ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA – PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NO
SORTEIO DE ARGUIÇÃO EM PROVA ORAL COM CONSEQUENTE INSCRIÇÃO DEFINITIVA – ESTÁGIO DE PÓS-GRADUAÇÃO RESTRITO A BACHAREL EM DIREITO – ASSESSORAMENTO EM GABINETE DE JUIZ – CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA RESOLUÇÃO Nº 75/2009 DO CNJ – ORDEM CONCEDIDA. “Comprovado por meio de provas robustas o tempo de atividade jurídica exigido no edital para a realização da inscrição definitiva, considerando-se como marco inicial da contagem do prazo a data da conclusão do curso de Direito, impõe-se a concessão da segurança pleiteada, em definitivo”. (TJ-MT – MS: 00755336020158110000 75533/2015, Relator: DES. MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 10/12/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 25/01/2016)
Não temos como garantir a contagem, mas me parece que a maior chance é de que valha e por isso recomendamos que peçam uma boa certidão ao seu chefe imediato quanto as atividades desenvolvidas.
Atualização: alguns alunos relataram que já conseguiram computar o período de estágio de pós e residência jurídica como atividade jurídica sem maiores problemas. Assim, a tendência é que residência jurídica e estagio de pós sejam sim computados.
Pós-graduação, mestrado e doutorado valem?
R= para a Magistratura não valem, pois a resolução 75 não traz essa hipótese e revogou a resolução 11 que permitia. Tanto não vale que a resolução 75 diz o seguinte: Art. 90. Fica revogada a Resolução nº 11/CNJ, de 31 de janeiro de 2006, assegurado o cômputo de atividade jurídica decorrente da conclusão, com frequência e aproveitamento, de curso de pós-graduação comprovadamente iniciado antes da entrada em vigor da presente Resolução.
Já para o Ministério Público vale sim, mas com limitações. Vejam só o que diz a resolução 40/2009: Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
Há, contudo, exigências:
1- Os cursos deverão ter toda a carga horária cumprida após a conclusão do
curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da
atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de
outra natureza.
2- Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter,
no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas,
distribuídas semanalmente.
3- Independente do tempo de duração superior, serão computados como
prática jurídica:
a- Um ano para pós-graduação lato sensu.
b- Dois anos para Mestrado.
c- Três anos para Doutorado.
4- Os cursos de pós-graduação (lato sensu ou stricto sensu) que exigirem
apresentação de trabalho monográfico final serão considerados
integralmente concluídos na data da respectiva aprovação desse trabalho
Algumas ponderações são muito importantes: toda a carga horária do curso deve ser cumprida após a graduação em direito (nada que se faz antes do
bacharelado conta!) e os cursos não podem ser contados de forma paralela com mais nada. Então não adianta fazer pós e advogar e querer contar 2 anos. O ano da pós conta só a pós!
Posso fazer mais de uma pós e contar três anos dessa forma?
R- me parece que não, pois a resolução limita a um ano. A ideia, a meu ver, foi vedar que a prática jurídica fosse comprovada com 3 pós, por exemplo. Pode ser que dê certo, mas não é seguro apostar nessa forma de cumprimento da exigência. Além disso, você dependerá da interpretação subjetiva da Administração, o que gera incerteza e diminui sua produtividade nos estudos.
O que sugiro?
R- consulte seu edital e sua banca sobre o tema. Alguns editais admitem expressamente mais de uma pós. Se seu edital for omisso, consulte a banca. Se ainda sim não tiver resposta não confie toda sua prática em 03 pós, mas sim faça uma pós e depois complete dois anos de outra forma. Isso por segurança.
A dúvida mais comum é a seguinte:
Também estou com essa dúvida, pois comecei minha pós em outubro de 2018, e a apresentação do trabalho de conclusão é em junho de 2020. Mas ganho qual ano de prática: 2018, 2019 ou 2020?
R= para essa pergunta não temos resposta, infelizmente, pois demandará
análise casuística da banca, caso a caso e da previsão em cada edital que for
publicado. Então analise seu edital e, na dúvida, faça uma consulta a comissão de concurso.
O que não nos parece possível é aproveitar meses antes de iniciar a pós ou após terminá-la.
Exemplo a pós começou em março de 2018 e terminou em junho de 2020 – no exemplo não será possível aproveitar a data anterior ao início da pós (janeiro e fevereiro de 2018) e nem posterior (julho a dezembro de 2020) para fechar um ano completo.
Entendo que qualquer período dentro da execução da pós poderá ser
aproveitado, mas limitado a um ano e vedada a contagem de período anterior ou posterior a seu início/término.
Posso fazer pós-online ou pós que não exija TCC?
R= a resolução não veda pós online, nem exige a apresentação de TCC. O
importante é a realização de curso autorizado, na área jurídica.
E se a pós durar 1 ano e meio?
R- Paciência, só um ano é aproveitado.
E se a pós não tiver aula semanalmente?
R- dificilmente terão problemas. A banca pede o diploma de conclusão do curso e a carga horária, e não os dias em que a aula foi ministrada.
Vamos falar, agora, da advocacia, que é a que suscita mais dúvidas.
O que dizem as resoluções?
R= Que a advocacia é atividade jurídica nos seguintes termos: O efetivo
exercício de advocacia, inclusive voluntária, com a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8.906, de 4 Julho de 1994), em causas ou questões distintas.
Em resumo, ambas as resoluções consideram como atividade jurídica o
exercício da advocacia, de atividades desempenhadas exclusivamente por
bacharéis em Direito e aquelas em que se utilize, preponderantemente, o
conhecimento jurídico.
Qual a exigência mínima?
R= Em relação ao exercício da advocacia, exige-se a prática de 5 atos
privativos de advogado, em causas ou questões distintas. Ou seja, é preciso tocar pelo menos 5 processos, tendo neles alguma petição relevante.
Assim, alguma petição mais substancial, devidamente assinada pelo advogado, já serve para fins do cômputo da prática.
Petição de mera ciência conta como um ato?
R= Não é seguro, pois essa petição não tem conteúdo substancial algum. Para segurança melhor que se pratique um ato mais substancial como uma inicial, contestação, réplica, participação em audiência, recurso, pedido na execução penal, enfim uma petição com mais conteúdo.
Juntada de memoriais finais conta um ato?
R- Sim, é uma peça importante do processo. Lembrar que não vale só juntar, você precisa ser o advogado do processo. De nada adianta juntar a peça em nome de outra pessoa.
Seria possível considerar atos distintos praticados em um mesmo
processo, em anos diferentes?
Essa dúvida está ligada ao fato de que um processo normalmente demora mais de um ano para acabar, e o advogado acaba praticando mais de um ato relevante no mesmo processo.
Como as resoluções não exigem que os atos praticados sejam em processos
diferentes a cada ano, o interessado até pode tentar se utilizar de petições
distintas, praticadas em um mesmo processo, mas em anos diferentes, desde que tais petições tenham conteúdo relevante.
Todavia, trata-se de questão controvertida, pois os critérios utilizados pelos
concursos para considerarem o requisito da prática jurídica são distintos.
Logo, não há garantia de que tal argumento será acatado.
Caso não o seja, o candidato tem a opção de questionar judicialmente, o que
também não lhe trará nenhuma garantia de êxito na demanda, sendo apenas uma possibilidade.
Assim, nossa indicação segura é de que vocês pratiquem atos em processos
diferentes, ou seja que pratiquem ao menos um ato em 15 processos diferentes (5 por ano – um ato em cada processo por ano).
O cumprimento de sentença vale como ato autônomo?
R= as resoluções exigem que a atuação se dê em causas e questões distintas, então reputo mais adequado atuar em outro feito, ainda que o cumprimento de sentença tenha numeração diversa.
Agravo de instrumento com numeração autônoma vale como ato distinto?
R= mesma regra do cumprimento de sentença. O agravo não é uma causa distinta da ação principal, logo não é seguro computar o processo principal + o agravo como duas peças autônomas.
Assim, também não vejo o HC como questão distinta da ação pena principal, ainda que cm número diverso. Então para garantir trabalhe em causas e questões distintas mesmo (e não apenas com numeração distinta).
Advocacia voluntária vale?
R= Vale sim.
E aqui fica a dica: se você não tem nenhum processo compareça ao fórum para participar de audiências de transação penal ou suspensão condicional do processo voluntariamente. Cada audiência conta um ato, sendo recomendando (mas não obrigatório) que você distribua essa participação durante o ano.
Sou advogada voluntária na DPU. Assinei a peça junto com o Defensor. Vale como atividade jurídica?
R= Me parece que sim, pois está exercendo a advocacia e comprovando mediante a apresentação da peça.
E advocacia consultiva?
R= também é contada, mas demanda mais cuidados. Sugerimos que
reconheçam a firma do parecer emitido para comprovarem cabalmente a data em que foi feito, isso porque seria muito fácil emitir um parecer com data retroativa de má-fé. Reconhecendo firma você comprova exatamente a data em que emitiu o parecer.
O reconhecimento de firma é dispensado se esse parecer foi juntado em
processo administrativo ou judicial, pois nesse caso a data do protocolo
comprova a data do parecer.
Trabalhei com consultoria jurídica por meio de registro em CLT, uma declaração da empresa onde trabalhei é suficiente para comprovar a atividade jurídica?
R- a comprovação da advocacia consultiva e CLT não se faz por tempo de emprego, mas sim por atos praticados. Você terá que comprovar a prática de atos jurídicos para a banca, e não mero registro carteira. A advocacia privada não se comprova com declarações dos empregadores.
Para comprovar sua prática formalize as consultas que receber, documente tudo, reconheça firma nos atos se possível.
Advocacia em causa própria vale?
R= não há vedação.
Advocacia no juizado cível ou jus postulandi na Justiça do Trabalho
contam?
R- Como os senhores sabem, nos juizados cíveis nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. Nos juizados criminais a figura do advogado, por sua vez, é sempre obrigatória.
Ocorre que, mesmo sendo a figura do advogado dispensada em alguns casos
todos os atos processuais relevantes do juizado contam como ato processual
para fins de atividade jurídica. Assim uma audiência, uma petição inicial, um recurso, uma contestação todos podem ser utilizados para fins de prática. Idem para os casos da justiça do trabalho.
A justifica é que o ato praticado pelo advogado, na essência, permanece sendo um ato jurídico. A figura do advogado pode até ser dispensável, mas o ato por ele praticado não deixa de exigir conhecimentos jurídicos inerentes ao exercício da advocacia.
Nossa orientação é salvar a peça devidamente protocolada e pedir para o chefe de secretaria uma certidão onde conste o ato praticado.
A audiência, inclusive de conciliação e por meio de substabelecimento, pode sim contar como atividade jurídica. É um dos atos mais relevantes do processo.
Guarde o termo de audiência, certifique-se que seu nome consta nele e fique tranquilo.
Em resumo: ser correspondente do Migalhas pode sim te dar os 3 anos de
atividade jurídica. Muitos comprovam assim.
Outra forma de obter a atividade jurídica nos juizados é se oferecendo para fazer pequenas ações para parentes (afinal de contas todos temos problemas) ou ainda conversando com o juiz da comarca para que lhe nomeie advogado em pequenas causas (atuar como dativo 5 dias no ano).
OBS- é melhor trabalhar como dativo por 5 atos processuais em processos
diferentes do que ser conciliador um ano e cumprir carga horária mensal.
Conta como ato processual assistir o preso na polícia ou em processo
administrativo?
R= atos relevantes praticados em inquérito policial, inquérito civil, PIC, PAD,
processo licitatório, defesa administrativa demandam conhecimento jurídicos e podem sim ser computados. Dificilmente terão problemas em usar esses atos na contagem.
Habeas corpus vale?
R= fique tranquilo. Vale a mesma regra dos juizados e jus postulandi na justiça do trabalho. Dificilmente terão problemas em usar essa peça. Chance grande conseguirem.
E advogado empregado vale?
R= em tese sim, mas por segurança que tal pedir a seu chefe para assinar junto com ele 05 peças por ano? Afinal de contas o seguro morreu de velho.
Junte sua CTPS como advogado, mas para garantir peça para colocar seu nome em 05 processos por ano. Simplesmente ser empregado não vai contar, por isso você precisa comprovar os 5 atos.
Advogada associada, sem assinar peças, conta?
R= de forma alguma. A advocacia conta por atos e não por tempo de serviço.
Fui advogada contratada (CLT) por 10 meses, pratiquei no período 10 atos processuais, mas saí do emprego antes de ter um ano. Conto esse ano integral?
R= a contagem da advocacia se faz por atos e não por tempo de CLT. Importante é ter 05 atos.
E a assinatura de estatuto de pessoa jurídica conta como ato processual?
R- Sim. Nos termos do Estatuto da OAB: § 2º Os atos e contratos constitutivos
de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
Atos extrajudiciais que demandam da presença do advogado podem ser usados?
R= Sim, desde que a legislação exija a presença do advogado. Peça para o tabelião constar que você assistiu a parte e sua OAB. Ex: divórcio em cartório.
Como provar a atividade jurídica de advocacia extrajudicial? Ex: envio de notificações.
R= com cópia dos respectivos atos de preferência com autenticação cartorária contemporânea a sua prática.
Meu nome precisa estar na procuração?
R= é recomendado que esteja na procuração ou no substabelecimento, pois
caso contrário pode surgir a dúvida de que você só teve seu nome colocado na peça de favor para cumprir a prática.
Devo usar meu token para subir a peça no PJE?
R= É recomendado, mas não obrigatório. O importante é seu nome estar na peça e na procuração de forma que fique claro que você acompanha a causa.
Se o processo for eletrônico basta a apresentação da peça assinada virtualmente ou é necessário certidão da secretaria da Vara?
R- Leia o edital. Em regra, a peça será suficiente, salvo se o edital exigir certidão. Atente-se ao que disser o seu edital.
Ser sócio de escritório sem assinar nenhuma petição vale?
R= não, pois nenhum ato foi praticado.
A contagem do tempo de advocacia começa logo que eu me inscrever na Ordem?
R= vocês até podem tentar, e alguns Tribunais admitem, mas a tendência é que se conte a partir da primeira petição protocolada. Há decisões do STF que aceitam desde o pedido de inscrição na OAB, pois o candidato não poderia ser prejudicado pela demora na expedição da carteirinha, mas seguir esse entendimento não é seguro (embora seja uma passibilidade para vocês).
A mera inscrição não é ato processual, então é arriscado contar com a data da inscrição como sendo o termo inicial.
No concurso do MPF há a seguinte cláusula: O exercício da advocacia, como
atividade jurídica, terá como termo inicial a data constante no protocolo judicial ou a data do documento, quando se tratar de ato extrajudicial, podendo, em relação ao primeiro e ao último ano do exercício da advocacia, o período ser contado proporcionalmente (peça/mês), tendo em vista que a contagem se dará dentro do ano civil”.
Recomendamos que não adianta praticar 5 atos jurídicos em 3 meses do ano e achar que já concluiu um ano de atividade jurídica. Nesse caso, a atividade jurídica só estará efetivamente completa no aniversário de 1 ano da sua primeira petição, e assim por diante, até que se completassem os 3 anos desde a data da primeira petição.
Ou seja, é preciso unir todas as exigências: número de atos jurídicos (5) + 3 anos após a conclusão do curso de Direito + início do cômputo com a prática do primeiro ato.
Assim sendo, o candidato só terá preenchido totalmente o requisito da atividade jurídica se tiver praticado (no mínimo) 5 atos jurídicos por ano, durante 3 anos (consecutivos ou não), contados da data da primeira petição após a obtenção do bacharelado em direito.
Do que foi dito acima decorre outra premissa importante:
Não há como preencher esse requisito antes de 3 anos da data da colação de
grau, independente do número de atos jurídicos que o candidato tenha praticado no ano. Logo, se o candidato praticou 15 atos jurídicos em um ano, não terá completado antecipadamente a exigência de atividade jurídica, pois se exige também que os atos sejam praticados ao longo de, no mínimo, 3 anos após a colação de grau.
Por fim, em relação ao modo de contagem dos prazos em relação ao exercício da advocacia, não há uma orientação unânime e segura. As decisões do STF a respeito do tema são muito casuísticas. Existe orientação sobre o tema no âmbito do MPF, que foi feita quando da regulamentação do 29 concurso e anteriores, segundo a qual: se o candidato praticou seu primeiro ato jurídico (juntada de petição processual) em junho de 2016, p. ex., só terá concluído sua atividade jurídica em junho de 2019 (mesmo que tenha praticado mais 4 atos jurídicos em 2016).
Ou seja, o termo inicial para a contagem de sua atividade jurídica se dá quando da prática do primeiro ato processual (junho/2016), não se levando em consideração o ano todo de 2016.
Tal orientação é interessante, pois trata de forma igual a situação de um
candidato advogado e de um candidato servidor público. Neste último caso, este só começará a contar sua prática jurídica na data da posse no cargo, não se considerando o ano todo para fins de atividade jurídica se a posse só ocorreu, p. ex., em junho de 2016.
Ou seja, não é seguro praticar todos os atos em outubro ou novembro do ano e achar que computará aquele ano inteiro, pois grande parte das bancas considera como termo inicial a data da primeira petição. Todavia, tal assunto é controvertido e poderá ser considerado de modos diferentes em cada concurso.
Para sua segurança: comece a contar seu primeiro ano da data da primeira
petição tendo sempre ela como marco, mas pratique 05 atos em cada um dos anos civis por garantia. Em outras palavras: se paute para iniciar a contagem na data da sua primeira petição, mas certifique-se de praticar 05 atos em cada ano civil para não ter problemas.
Quando praticar seu quinto ato no terceiro ano já terei os 3 anos de
atividade jurídica?
R= possivelmente não. Você só fechará os 03 anos quando tiver três anos de
formado (melhor das hipóteses) ou quando se passarem 03 anos da primeira petição. Não há como cumprir a prática jurídica sem a passagem física de três anos, pois nada se conta ficticiamente.
Pratiquei o primeiro ato em março de 2018, os outros 4 espalhados no ano, tenho um ano completo (2018 completo)?
R= Você pode até tentar fazer retroagir esses três meses apostando na tese de que não deu causa a demora na expedição de sua OAB, mas o mais seguro é que conta a partir do primeiro ato, logo você terá cerca de 10 meses (do primeiro ato até dezembro).
Em outras palavras, não adianta começar a advogar e praticar 5 atos em
dezembro e esperar que contará o primeiro ano todinho, retroagindo o ano todo.
Cinco atos em janeiro de 2020 posso usar para computar o ano todo?
R= não nos parece que há alguma vedação (ou seja, aparentemente é possível), mas sugerimos tentar dar uma espaçada.
Em razão da pandemia (ou outro fato) voltei a advogar somente agora (setembro/2020). Posso praticar 05 atos de setembro a dezembro para somar um ano?
R= Sim, desde que não seja no primeiro ano do exercício da advocacia. No primeiro ano o seguro é contar da data da prática do primeiro ato processual. Nos anos-calendários seguintes o importante é ter 05 atos no decorrer do ano, ainda que concentrados em dado período.
Se em um ano não conseguir 05 atos privativos de advogado o que acontece: perco aquele ano?
R= o seguro é fazer a contagem pelo ano civil, logo se não conseguiu praticar 05 atos em um ano há risco de perder o ano todo. Alguns editais admitem a contagem proporcional (ler o edital do seu concurso é bom nesse ponto). O seguro mesmo é ter 05 atos durante cada ano civil.
É permitida a contagem dos 03 anos de atividade jurídica de acordo com o seguinte exemplo: 1º ano (março de 2016/março de 2017), 2º ano (abril de 2017 a abril de 2018) e 3º ano (maio de 2018 a maio de 2019)?
R= A interpretação não me parece desarrazoada, mas o seguro mesmo é seguir o ano calendário (minha recomendação é essa). Mas se a banca indeferir a contagem dessa forma vislumbro grandes chances de êxito em uma ação judicial. Recomendo, portanto, para não ter problemas seguir o ano-calendário.
Peticionar várias vezes no mesmo processo durante um ano vale como um ato ou como vários?
R= A resolução é clara ao exigir a participação anual mínima em 5 atos privativos de advogado em causas ou questões distintas. Assim, vários atos em um mesmo processo ou na mesma causa (incidentes) valem apenas um ato.
Peticionar várias vezes no mesmo processo, posso usar cada petição em
um ano diferente?
R= Pode ser que consigam, mas não acho seguro. Muito melhor ter 5 processos novos por ano praticando um ato em cada um deles.
Preciso acompanhar o processo desde o início, desde a petição inicial ou só a audiência já conta um ato?
R= Você não precisa acompanhar o processo desde o começo, mas precisa
praticar algum ato relevante para contar um ato como praticado. A audiência isoladamente já conta como um ato praticado seja ela de conciliação, seja de instrução e julgamento.
É possível comprovar só com termo de audiência?
R= não há proibição. A exigência são atos privativos de advogado, e a audiência é um deles. Podem até fazer 5 audiências em um mesmo dia em processos diferentes, mas o ideal é dar uma espaçada durante o ano.
Dica: seja correspondente migalhas – muita gente cumpre fazendo diligência com substabelecimento.
Certidão de comparecimento em audiência vale?
R- sim, basta a ata da audiência ou a certidão do escrivão de que você participou do ato.
Audiências iniciais valem como um ato?
R= Sim. Audiências são atos relevantes do processo.
Carta precatória como advogado ad hoc conta como um ato?
R- em regra sim. Como disse acima, ser representante processual vale se vocês praticaram algum ato de relevância no processo. Guarde o substabelecimento ou a nomeação para ad hoc.
Preciso ser o único advogado da causa?
R= não há essa exigência, mas seu nome precisa estar na procuração ou no
substabelecimento. Por favor, não seja o fraudador que só coloca o nome na
peça!
Mera habilitação nos autos vale um ato?
R= obviamente que não.
Como comprovar a prática do ato processual?
R= Salve suas peças processuais, mês a mês, em uma pasta feita exclusiva para o fim de comprovação de atividade jurídica.
Guarda e peça completa, procuração, protocolo físico ou no PJE e leia seu edital, pois alguns exigem apenas cópia da peça e outros exigem certidão da secretaria ou cartório (veja como seu edital prevê essa exigência).
Salve o ato tão logo o pratique para não perder o controle.
Sempre, mas sempre mesmo coloque seu nome nas peças ou solicite que o
magistrado faça constar seu nome nas atas de audiência.
Se o edital exigir uma certidão de secretaria para comprovar o ato, solicite tão logo possível. A certidão é simples, basta que o servidor declare o ato que você praticou, que consta como advogado naquele ato, sua data e o número do processo de onde a informação fora extraída.
Atos de correspondentes conta como atividade jurídica?
R= Sim, sem dúvida, desde que seja um ato relevante como audiência.
Preciso praticar algum ato no dia exato em que completo os 03 anos?
R= Não. Basta que você tenha 05 atos no ano civil em que completa os 3 anos. Estará tudo certo. Não precisa comprovar que praticou ato exatamente no dia do aniversário do terceiro ano.
Posso cancelar minha OAB após o cumprimento dos três anos?
R= Sim, você não precisa estar inscrito na Ordem para tomar posse. O importante é ter, em algum momento, fechado três anos de atividade jurídica.
Médico perito conta como atividade jurídica? Psicólogo judicial vale?
R= possivelmente não, pois os conhecimentos exigidos preponderantemente não são jurídicos. Os conhecimentos preponderantes exigidos são médicos ou psicológicos e minimamente jurídicos.
Outras dúvidas:
Tenho certidão que comprova atividade jurídica, mas faz 4 anos que não exerço mais a advocacia. A certidão ainda vale?
R= sim, pois você não perde a atividade já exercida. Não há um prazo de
validade da atividade jurídica já realizada.
Fiz um ano de advocacia e parei. Posso retomar e fazer apenas 2 ou preciso recomeçar? R- Sim, não se perde o tempo já adquirido.
O tempo em várias funções diferentes pode ser somado?
R- obviamente que sim. Você pode somar um ano de advocacia, um ano de
conciliação e um ano de cargo público, por exemplo.
O tempo deve ser aferido nos 3 anos anteriores ao concurso?
R= não, o importante é que em algum momento de sua vida você tenha cumprido os 3 anos.
Qual a forma mais fácil de comprovar os três anos?
R= a meu ver pelo exercício da advocacia em 5 processos anuais diversos
praticando um ato relevante em cada um deles no ano.
Outra forma muito simples é sendo correspondente durante os 3 anos e
praticando ao menos 5 atos por ano em processos diversos.
Estou impedido de advogar, como comprovo os 3 anos?
R= Um ano de conciliação, um ano de pós, faça um mestrado ou faça o
doutorado. Outra opção é a arbitragem ou a mediação por 03 anos.
Mestrado e doutorado são muito onerosos e dificultarão seus estudos para
concursos, então tente completar de outra forma.
Outra opção é buscar um cargo em comissão para bacharéis em direito e obter a cessão de seu órgão. Vejo muitos militares cedidos para a AGU/PGE. Também vejo muito militares na assessoria jurídica de membros do MP (dificilmente governos estaduais negam cessão de militares para o MPE/TJs).
Existe alguma maneira de não cumprir os três anos ou cumprir em menor tempo? (pergunta de uma seguidora) R= Não tem como, obviamente.
Recomendações finais:
Por fim, lembrem: comprovar a prática jurídica é muito importante, mas o que fará a diferença é seu estudo diário.
Cuidado com a prática jurídica, entretanto não se esqueça que esses 3 anos
passam muito rápido e se você não aproveitar esse período integral para estudar muito pode demorar muito mais tempo para ser aprovado.
A grande minoria das pessoas passa após 3 anos de formado, então se você
não passar em 03 anos está tudo certo, não pire! Avalie seu desempenho,
busque evolução, mas não cobre um resultado imediato.
Faça da sua caminhada um momento feliz da sua vida, pois o seu futuro é que está sendo construído.
O estudo transforma nossas vidas e nada com potencial transformador vem de maneira fácil. Lute por seu sonho. Saiba que não será fácil, que renúncias serão necessárias, mas ao final o seu mérito e o seu esforço te levarão onde você sempre sonhou.
Um abraço e sucesso na vida de vocês.
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